Novo Supremo Tribunal
OPINIÃO JORNAL DO BRASIL
Novo Supremo Tribunal
Dalmo Dallari - Professor e Jurista
Recente decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a aplicação absurdamente extensiva da Lei
de Anistia (Lei 6.683/79) tem sido objeto de intensa manifestação de desagrado em todo o país.
Considera-se contrário aos princípios democráticos consagrados na Constituição admitir que cinco
pessoas, sem representatividade, possam decidir contra a Constituição, concedendo o privilégio da
impunidade a criminosos que, sendo funcionários pagos pelo Estado e não tendo motivação política,
agiram ilegalmente e com extrema crueldade, praticando atos que a legislação definia e continua definindo
como crimes. A decisão aqui referida, de 29 de abril último, foi tomada por cinco membros do Tribunal, que
compunham naquele momento a maioria dos votantes. E os cinco votos tiveram fundamentação
exclusivamente política, afrontando disposições constitucionais expressas.
Com efeito, a Constituição de 1969, vigente na data em que foi posta em vigor a Lei de Anistia,
dispunha no artigo 153, § 4º: A lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de
direito individual. Exatamente no mesmo sentido dispõe a atual Constituição brasileira, em seu artigo 5º,
inciso XXXV: A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. E a anistia,
prevista no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, de 1988, só beneficiou os
atingidos por atos de exceção de motivação exclusivamente política. Assim, pois, é flagrantemente
inconstitucional uma decisão que pretende impedir o Poder Judiciário de apurar responsabilidades em
casos de manifesta lesão de direitos individuais, como o direito à vida, à integridade física e à dignidade
humana.
Analisando-se a fundamentação dos votos favoráveis à impunidade daqueles criminosos, verificase
uma total coincidência com a argumentação, eminentemente política, dos defensores da extensão da
anistia aos torturadores. A constatação dessa coincidência reabriu o questionamento sobre o processo de
escolha dos ministros do Supremo Tribunal, reforçando a convicção da necessidade de mudança do
critério de escolha dos membros daquela alta Corte, para que ela seja mais representativa dos valores
fundamentais da sociedade brasileira e menos sujeita a influências de pessoas ou grupos interessados. De
fato, tanto no voto do relator da decisão favorável aos torturadores quanto nos dos julgadores que o
acompanharam, verifica-se absoluta coincidência com os argumentos usados pelo ministro da Defesa,
Nelson Jobim, que, sabe-se, exerceu grande influência na indicação de vários dos atuais integrantes do
Supremo Tribunal Federal.
Motivados por esse e outros precedentes, eminentes juristas retomaram as propostas de mudança
no processo de escolha dos membros do Supremo Tribunal, para dar maior legitimidade democrática aos
seus integrantes e para que eles próprios sejam protegidos de pressões espúrias. Uma proposta para o
preenchimento de vaga de ministro do Supremo Tribunal é a realização de uma consulta de âmbito
nacional, dando-se às instituições diretamente ligadas às atividades jurídicas, como os tribunais, o
Ministério Público, a Defensoria Pública, a Ordem dos Advogados e as entidades associativas dessas
áreas, a oportunidade de sugerir nomes. Entre os três nomes que recebessem maior número de
indicações o presidente da República escolheria um deles e o submeteria à aprovação do CongressoNacional. Certamente, a par de conferir legitimidade democrática aos integrantes da Suprema Corte, issoevitaria a perda de sua autoridade e respeitabilidade.
Novo Supremo Tribunal
Dalmo Dallari - Professor e Jurista
Recente decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a aplicação absurdamente extensiva da Lei
de Anistia (Lei 6.683/79) tem sido objeto de intensa manifestação de desagrado em todo o país.
Considera-se contrário aos princípios democráticos consagrados na Constituição admitir que cinco
pessoas, sem representatividade, possam decidir contra a Constituição, concedendo o privilégio da
impunidade a criminosos que, sendo funcionários pagos pelo Estado e não tendo motivação política,
agiram ilegalmente e com extrema crueldade, praticando atos que a legislação definia e continua definindo
como crimes. A decisão aqui referida, de 29 de abril último, foi tomada por cinco membros do Tribunal, que
compunham naquele momento a maioria dos votantes. E os cinco votos tiveram fundamentação
exclusivamente política, afrontando disposições constitucionais expressas.
Com efeito, a Constituição de 1969, vigente na data em que foi posta em vigor a Lei de Anistia,
dispunha no artigo 153, § 4º: A lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de
direito individual. Exatamente no mesmo sentido dispõe a atual Constituição brasileira, em seu artigo 5º,
inciso XXXV: A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. E a anistia,
prevista no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, de 1988, só beneficiou os
atingidos por atos de exceção de motivação exclusivamente política. Assim, pois, é flagrantemente
inconstitucional uma decisão que pretende impedir o Poder Judiciário de apurar responsabilidades em
casos de manifesta lesão de direitos individuais, como o direito à vida, à integridade física e à dignidade
humana.
Analisando-se a fundamentação dos votos favoráveis à impunidade daqueles criminosos, verificase
uma total coincidência com a argumentação, eminentemente política, dos defensores da extensão da
anistia aos torturadores. A constatação dessa coincidência reabriu o questionamento sobre o processo de
escolha dos ministros do Supremo Tribunal, reforçando a convicção da necessidade de mudança do
critério de escolha dos membros daquela alta Corte, para que ela seja mais representativa dos valores
fundamentais da sociedade brasileira e menos sujeita a influências de pessoas ou grupos interessados. De
fato, tanto no voto do relator da decisão favorável aos torturadores quanto nos dos julgadores que o
acompanharam, verifica-se absoluta coincidência com os argumentos usados pelo ministro da Defesa,
Nelson Jobim, que, sabe-se, exerceu grande influência na indicação de vários dos atuais integrantes do
Supremo Tribunal Federal.
Motivados por esse e outros precedentes, eminentes juristas retomaram as propostas de mudança
no processo de escolha dos membros do Supremo Tribunal, para dar maior legitimidade democrática aos
seus integrantes e para que eles próprios sejam protegidos de pressões espúrias. Uma proposta para o
preenchimento de vaga de ministro do Supremo Tribunal é a realização de uma consulta de âmbito
nacional, dando-se às instituições diretamente ligadas às atividades jurídicas, como os tribunais, o
Ministério Público, a Defensoria Pública, a Ordem dos Advogados e as entidades associativas dessas
áreas, a oportunidade de sugerir nomes. Entre os três nomes que recebessem maior número de
indicações o presidente da República escolheria um deles e o submeteria à aprovação do CongressoNacional. Certamente, a par de conferir legitimidade democrática aos integrantes da Suprema Corte, issoevitaria a perda de sua autoridade e respeitabilidade.



