NOTA DE OPINIÃO DA COMISSÃO DE ANISTIA SOBRE A DECISÃO DO TCU

EM REVER AS ANISTIAS ÀS VÍTIMAS DO REGIME MILITAR


MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

Comissão de Anistia |GM|MJ

Esplanada dos Ministérios – Bloco “T” – 2º andar – Sala 200 – Edifício Sede – Cep: 70064-900

 

A Comissão de Anistia tomou conhecimento, por meio da imprensa, de decisão do TCU que

acolheu solicitação do procurador Marinus Marsico para que todas as indenizações concedidas como

prestações continuadas sejam reapreciadas pelo Tribunal, com fulcro em suposto caráter previdenciário

das mesmas e em possíveis ilegalidades.

Como contribuição ao debate democrático junto à sociedade e às instituições públicas brasileiras,

a Comissão de Anistia manifesta preocupação no sentido de que a decisão do TCU incorra em um

equívoco jurídico, político e um retrocesso histórico.

1. Do ponto de vista jurídico importam dois registros.

O primeiro o de que, para tentar comprovar a possível existência de “ilegalidades” nas

indenizações utilizaram-se de 3 casos emblemáticos: Carlos Lamarca, Ziraldo Alves Pinto e Sérgio

Jaguaribe.

Ocorre que a decisão não abrangeu informações fundamentais. No caso do Coronel Carlos

Lamarca, assassinado na Bahia, faltou a informação de que o direito devido à sua viúva é objeto de

decisão da Justiça Federal meramente atualizada pelo Ministério da Justiça. Faltou registrar também que

recentemente a Justiça Federal do Rio de Janeiro confirmou a correição da decisão da Comissão de

Anistia no caso do jornalista perseguido Ziraldo e que possui situação idêntica a de Jaguar. Estaria a

Justiça Federal cometendo ilegalidades?

Nos três casos, os critérios indenizatórios estão previstos na Constituição e na lei 10.559/2002.

Vale ressaltar que o artigo 8º do ADCT prevê que a anistia é concedida “

 

asseguradas as promoções, na

inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo

 

”.

A segunda impropriedade reside em possível exorbitância das competências do TCU, que

abrangem a apreciação da:

 

“III - legalidade dos atos de admissão de pessoal e de concessão denos termos do art. 71 da Constituição.

Ocorre que a lei 10.559/2002, criada por proposição do governo Fernando Henrique e aprovada

por unanimidade pelo Congresso Nacional, em seu art. 1º, criou o específico “regime jurídico do

anistiado político”, compreendendo como direito:

 

aposentadorias

, reformas e pensões civis e militares”

 

, reformas e pensões civis e militares”

“II - reparação econômica, de caráter indenizatório,

em prestação única ou em prestação mensal, permanente e continuada, asseguradas a readmissão ou a

promoção na inatividade, nas condições estabelecidas no caput e nos

 

. Ainda, o artigo 9º, caracteriza de forma inequívoca a

reparação como parce

§§ 1o e 5o do art. 8º do Ato das

Disposições Constitucionais Transitórias;

 

indenizatória, destacando que “Os valores pagos por anistia não poderão ser

objeto de contribuição ao INSS, a caixas de assistência ou fundos de pensão ou previdência, nem objeto

de ressarcimento por estes de suas responsabilidades estatutárias

 

”. Avançando ainda mais, a lei prevê,

os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos são isentos

do Imposto de Renda

 

”.

Se a equiparação entre a indenização reparatória e a previdência social fosse o objetivo da Lei n.º

10.559, não teria ela em seu artigo 1º estabelecido de forma expressa o referido “regime do anistiado

em seu parágrafo único que “o

 

 

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político” em oposição aos regimes especiais da previdência já existentes à época. Justamente o oposto: o

9º artigo da lei determina que todos os benefícios decorrentes de anistia sob tutela previdenciária do INSS

sejam convertidos para a modalidade indenizatória e pagos pelos Ministérios do Planejamento e da

Defesa: “

 

O pagamento de aposentadoria ou pensão excepcional relativa aos já anistiados políticos, que

vem sendo efetuado pelo INSS e demais entidades públicas, bem como por empresas, mediante convênio

com o referido instituto, será mantido, sem solução de continuidade, até a sua

 

”.

Assim, questão basilar no direito brasileiro, os direitos indenizatórios não se confundem com os

direitos previdenciários. A tentativa de igualar as prestações mensais a um benefício de natureza

previdenciária é um exercício imaginativo forçado, cujo resultado inadequado seria uma assimetria entre

as reparações de prestação única e as reparações de prestação mensal. Conforme a decisão, os

perseguidos políticos que recebem reparação em prestação única seriam “indenizados” e os que recebem

prestação mensal seriam titulares de “beneficio previdenciário”. A lei brasileira não estabelece esta

distinção, ao contrário, dispõe que ambas reparações são resultantes do mesmo fato gerador, são

reguladas pelos mesmos requisitos, com regime jurídico próprio e, óbvio, sob o teto de uma mesma lei.

Neste sentido, estabelecer uma analogia entre a indenização em prestação mensal e a previdência social

seria francamente exorbitante e ilegal, pois que procura, por meio do controle de contas, redefinir a

natureza jurídica do regime do anistiado político, previsto na Constituição e regulamentado na Lei n.º

10.559/2002.

2. Do ponto de vista político, o temerário gesto do TCU ao se “autoconceder” uma competência

explicitamente inexistente na Constituição pode enfraquecer a própria democracia. Incorre em erro a

idéia difundida de que

 

substituição pelo regime

de prestação mensal, permanente e continuada, instituído por esta Lei

 

 

“[...] quem paga não foi quem oprimiu. É o contribuinte. Não é o Estado quem

paga essas indenizações. É a sociedade.

 

”, expressa recentemente pelo patrocinador da causa. Todo o

direito internacional e as diretivas da ONU são basilares em afirmar que é dever de Estado, e não de

governos, a reparação a danos produzidos por ditaduras. O dever de reparação é obrigação jurídica

irrenunciável em um Estado de Direito. Mais ainda: o sistema jurídico nacional reconheceu esta

responsabilidade nas Leis n.º 9.140/1995 e n.º 10.559/2002 e o Supremo Tribunal Federal definiu de

forma claríssima que tais reparações fundamentam-se na “responsabilidade extraordinária do Estado”

absorvida dos agentes públicos que agiram em seu nome (ADI 2.639/2006, Relator Min. Nelson Jobim).

Deste modo, os critérios de indenização foram fixados pela Constituição de 1988 e pela Lei 10.559/2002

e qualquer alteração nestes critérios cabe somente ao poder Legislativo ou ao poder constituinte

reformador, e não a órgãos de fiscalização e controle.

3. Do ponto de vista histórico tem-se que a anistia é um ato político onde reparação, verdade e

justiça são indissociáveis. O dado objetivo é que no Brasil o processo de reparação tem sido o eixo

estruturante da agenda ainda pendente da transição política. O processo de reparação tem possibilitado a

revelação da verdade histórica, o acesso aos documentos e testemunhos dos perseguidos políticos e a

realização dos debates públicos sobre o tema.

O Estado brasileiro demorou em promover o dever de reparação. Os valores retroativos devidos

aos perseguidos políticos somente são altos em razão da mora do próprio Estado em regulamentar as

indenizações devidas desde 1988. O somatório da inafastável dívida regressa é proporcionalmente igual à

demora no processo de reparação. Questionar as “altas indenizações” tomando por base os valores dos

retroativos, e não das prestações mensais em si importa em distorção dos fatos e do direito. Como a

Constituição determina, os efeitos financeiros iniciam-se em outubro de 1988, o cálculo de retroativos

que conduz aos altos valores é simplesmente aritmético, aplicada a prescrição qüinqüenal das dívidas do

 

Estado. Não há, neste sentido, qualquer juízo administrativo sobre esse valor que possa ser corrigido sem

flagrante desrespeito à Constituição.

Nas agendas das transições políticas, as Comissões de Reparação cumprem um duplo papel:

juridicamente sanam um dano e, politicamente, fortalecem a democracia, restabelecendo o Estado de

Direito e recuperando a confiança cívica das vítimas no Estado que antes as violou. É por esta razão que

legislações especiais, como a Lei n.º 10.559, criam processos diferenciados para a concessão de

reparações, com simplificação das provas (muitas vezes, como no caso brasileiro, parcialmente destruídas

pelo próprio Estado) e critérios diferenciados de indenização (que não a verificação do dano moral e

material). São órgãos públicos específicos para promover um amplo processo de oitiva das vítimas,

registrar seus depoimentos, processar as suas dores e traumas, em um ambiente de resgate da confiança

pública da cidadania violada com o Estado perpetrador das violações aos direitos humanos.

Após 10 anos de lenta e gradual indenização às vítimas, o anúncio público por parte do Estado

brasileiro de revisar as impagáveis compensações decorrentes do “custo ditadura”, ou seja, dos

desmandos cometidos pelo Estado nos períodos ditatoriais – como torturas, prisões, clandestinidades,

exílios, banimentos, demissões arbitrárias, expurgos escolares, cassações de mandatos políticos,

monitoramentos ilegais, aposentadorias compulsórias, cassações de remunerações, punições

administrativas, indiciamentos em processos administrativos ou judiciais – pode implicar em quebra do

processo gradativo de reconciliação nacional e de resgate da confiança pública daqueles que viram o seu

próprio Estado agir para destruir seus projetos de vida. Tantos anos depois, torna-se inoportuno e

injustificável para as vítimas, o Estado valer-se da criação de procedimentos de revisão diferentes

daqueles inicialmente estipulados, estabelecendo uma instância revisora com um controle diferenciado,

impondo ao perseguido político mais uma etapa para a obtenção de direito devido desde 1988, ampliando

a flagrante violação ínsita na morosidade do Estado em cumprir com seu dever de reparar.

É importante destacar que a Comissão de Anistia não se opõe que o TCU promova fiscalização de

legalidade concreta. A propósito, o Ministério da Justiça já observou algumas destas recomendações em

outras oportunidades. O que não se pode concordar, neste momento é com o fato de que a Corte de

Contas abandone seu papel de fiscal de contas arvorando-se verdadeiramente em nova instância decisória

para a concessão dos direitos reparatórios. O sentido das Comissões de Reparação é o de estabelecer um

procedimento mais simples, célere e homogêneo que o procedimento judicial, como forma de garantir a

restituição dos direitos às vítimas ainda em vida ou aos seus familiares. Não guarda qualquer relação com

este objetivo remeter ao TCU o trabalho arduamente realizado por 7 diferentes Ministros da Justiça ao

longo de 10 anos.

A inclusão de um procedimento revisor nos dias de hoje pode abalar a confiança cívica que as

vítimas depositaram no Estado democrático e a própria reparação moral consubstanciada no pedido

oficial de desculpas a ele ofertado pelo Estado, prejudicando o processo de reconciliação nacional.

Trata-se de um grave retrocesso na agenda da transição política e da consolidação dos Direitos

Humanos no Brasil. Em outros países que enfrentaram regimes de exceção a agenda nacional move-se no

sentido de avançar, com o Chile abrindo a integralidade dos arquivos disponíveis, a Espanha retirando

estátuas e denominações de espaços públicos alusivas à ditadura de Franco, a Argentina condenando

torturadores, e todos os países (desde o fatídico episódio nazista na Alemanha) estabelecendo programas

de reparação às vítimas e depurando do serviço públicos aqueles que promoveram violações graves aos

direitos humanos. Esta decisão no Brasil orienta-se no sentido oposto: recoloca sob o plano da incerteza e

da insegurança as reparações destinadas às vítimas ao invés de lançar-se sobre a investigação dos

perpetradores.

É imperativo avançar com a localização e abertura dos arquivos das Forças Armadas; com a

proteção judicial das vítimas, com uma reforma ampla dos órgãos de segurança; com a localização dos

restos mortais dos desaparecidos políticos entre outras tantas medidas já dadas pelo exemplo dos países

que viveram experiências similares à nossa e pelo que está disposto nos tratados internacionais sobre a

matéria. Caberia agora ao Brasil debruçar-se sobre os arquivos das vítimas, não para querer rever os

critérios criados pelo legislador democrático diante do incomensurável custo-ditadura, mas sim para

encontrar-se com os milhares de relatos das atrocidades impostas aos anônimos que os meios de

comunicação ainda não se interessaram em propalar.

Por fim, a Comissão de Anistia reconhece a legitimidade do TCU para o controle de contas

pontual e concreto, mas opõe-se ao extrapolamento ora em curso que pretende identificar o regime

indenizatório com o regime previdenciário e proclamar uma nova instância revisora de todas as

indenizações mensais. A Comissão de Anistia ainda reconhece todas as demais formas de controle da

Administração Pública a que está submetida, como as esferas de controle interno e o próprio Ministério

Público Federal.

Se há algum ponto positivo a ser extraído da decisão de ontem no caso desta ser mantida por

instâncias recursais superiores, trata-se da possibilidade reaberta para que o Estado, uma vez mais, possa

através de um órgão público dar publicidade às histórias de violações praticadas durante os anos de

exceção no Brasil. Numa eventual reapreciação de todo o conjunto de processos julgados espera-se que o

Tribunal de Contas, não transforme um processo de reparação política em processo meramente contábil e

saiba ouvir e divulgar os relatos das vítimas, verificando com a devida sensibilidade histórica a legalidade

de todas as concessões empreendidas pelo Ministério da Justiça. Somente deste modo a atual medida

poderá contribuir para o fortalecimento da democracia e dos direitos humanos.

Brasília, 12 de agosto de 2010.

Paulo Abrão Pires Junior

Presidente da Comissão de Anistia

Ministério da Justiça

Sueli Aparecida Bellato

Vice-Presidente da Comissão de Anistia

Ministério da Justiça

Comissão de Anistia |GM|MJ


 
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